Segundo as investigações iniciais estes contratos haviam sido feitos sem os devidos apelos legais, ou seja, as pessoas não foram contratadas mediante seleção pública, nem se fundaram estas em necessidade eventual do serviço público para admissão de servidores temporários, conforme previsão do Art. 37, Inc. IX da Constituição Federal de 1988. Sendo que esta malsinada contratação temporária não é discricionária, ao contrário, ela prevê o excepcional interesse público como uma das condições de sua validade, o que NÃO FOI REALIZADO PELO MUNICIPIO-REU. Sabe-se, ainda que o Inquérito Civil Público é instrumento utilizado pelo Ministério Público para investigar situações ilícitas praticadas no âmbito do Município e principalmente quando se viola a regra do concurso público, ou seja, quando a administração pública busca colocar no serviço público os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder, leiloando empregos públicos.
Fonte: Sobral 24 horas