Dentre as condutas a serem evitadas estão a confecção, a utilização e a distribuição de bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; a fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; a realização de qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso; a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e a utilização de urnas simuladas.
Além disso, os gestores não devem realizar showmícios e apresentações artísticas, festas e eventos que causem aglomeração de pessoas com fins eleitorais, inclusive churrascos e festas para a promoção pessoal de potenciais ou futuros candidatos, ainda que em local privado; fixação de adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; propaganda por meio de outdoors, sob pena de retirada imediata do material e pagamento de multa que varia de R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.
O promotor de Justiça Saul Cardoso acrescenta que as vedações não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil, administrativa e criminal do infrator. Além disso, dependendo do caso concreto, a prática das condutas vedadas poderá configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na lei federal nº 8.429/92, bem como pode causar a sua inelegibilidade. “A propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular é instrumento tão lesivo à democracia que é possível até desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição. Nestes casos, há evidente abuso de poder político ou de autoridade e será combatido pelo Ministério Público Eleitoral”.
O não atendimento da recomendação importará na apuração, pelo Ministério Público Eleitoral, da responsabilidade das pessoas envolvidas.
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Fonte: Ministério publico do estado do Ceará,( MPCE).