O fato aconteceu na
noite de ontem 22/04 por volta das 20 horas, o motociclista conhecido como Edivan
das Flores, conduzia uma moto bachan texas 150, placa OSK 6592, de cor preta.Quando atropelou a Sra. Maria Sanalba Lopes. A vítima teve lesões graves, sendo
socorrida para a unidade hospitalar de Mucambo. Logo após os fatos, a policia
militar fazendo diligencia, conseguiu localizar e prender o acusado. O conduziu
a delegacia regional de Tianguá, onde foram feitos os procedimentos cabíveis,
como o teste de bafômetro, que deu positivo para a presença de 1.32 mg/l de álcool. O mesmo
foi autuado nos Art.303,304,305,306 do código de transito brasileiro. Também
teve seu veiculo apreendido que será recambiado ao pátio do Detran em Sobral. O
condutor encontra-se recolhido na cadeia publica de Graça a disposição da justiça.
Participaram do
procedimento CB. Edison,sdds. Silva e F. Menezes todos sobre o comando SGT.
ASSIS CMT. DO DPM DE Graça.
Art. 303. Praticar
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a
dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do § 1o do art.
Art. 304. Deixar o
condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com
morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o
condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).