quinta-feira, 23 de abril de 2015

GRAÇA - MOTOCICLISTA ALCOOLIZADO É PRESO APÓS COMETER ATROPELAMENTO NA SEDE DO MUNICÍPIO.


O fato aconteceu na noite de ontem 22/04 por volta das 20 horas, o motociclista conhecido como Edivan das Flores, conduzia uma moto bachan texas 150, placa OSK 6592, de cor preta.Quando atropelou a Sra. Maria Sanalba Lopes. A vítima teve lesões graves, sendo socorrida para a unidade hospitalar de Mucambo. Logo após os fatos, a policia militar fazendo diligencia, conseguiu localizar e prender o acusado. O conduziu a delegacia regional de Tianguá, onde foram feitos os procedimentos cabíveis, como o teste de bafômetro, que deu positivo para a presença de 1.32 mg/l de álcool. O mesmo foi autuado nos Art.303,304,305,306 do código de transito brasileiro. Também teve  seu veiculo apreendido que será  recambiado ao pátio do Detran em Sobral. O condutor encontra-se recolhido na cadeia publica de Graça a disposição da justiça.

Participaram do procedimento CB. Edison,sdds. Silva e F. Menezes todos sobre o comando SGT. ASSIS CMT. DO DPM DE Graça.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).



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